Processo 0013005-08.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013005-08.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0013005-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054609-90.2025.8.27.2729/TO PACIENTE : HILDO DE JESUS ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de HILDO DE JESUS , em face de suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO , consubstanciado no indeferimento de diligência complementar requerida pela defesa na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, consistente na realização de perícia de geolocalização em aparelhos celulares apreendidos nos autos da Ação Penal nº 0054609-90.2025.8.27.2729, bem como, subsidiariamente, na expedição de ofícios às operadoras de telefonia para fornecimento de registros de Estações Rádio Base (ERBs). Sustenta o impetrante que o indeferimento da diligência de geolocalização requerida na fase do art. 402 do CPP configura cerceamento de defesa, por se tratar de prova cuja necessidade teria surgido durante a instrução criminal e que poderia esclarecer a participação do paciente nos fatos investigados. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão do curso da ação penal de origem até o julgamento do presente writ . No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão impugnada e determinar a realização da perícia de geolocalização requerida ou, subsidiariamente, a obtenção dos registros de ERBs das operadoras de telefonia, com reabertura da fase prevista no art. 402 do CPP. É a síntese do necessário.  DECIDE-SE. O habeas corpus é garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer constrangimento ilegal (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando houver flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. A propósito: HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos . Incidência da Súmula 691/STF. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (STJ, HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus destina-se a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível como sucedâneo de agravo em execução. 6. Questões relativas à execução da pena, como progressão de regime, livramento condicional e comutação, demandam apreciação de requisitos subjetivos e objetivos,…

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