Processo 0013005-19.2025.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013005-19.2025.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013005-19.2025.8.16.0026   Processo:   0013005-19.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.152,39 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   PEDRO BOCH Vistos.  Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campo Largo em face de Pedro Boch. O exequente pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação do débito (mov. 15.2). É o breve relatório. DECIDO.  Analisando os autos, verifica-se que não houve a citação da parte executada, tendo o pagamento da obrigação ocorrido diretamente, na esfera administrativa.  Assim, considero cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.  No que tange às custas e despesas processuais, diante da ausência da citação da parte executada, não houve a triangulação processual, devendo o exequente suportar os custos da demanda. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª CC, 0011479-59.2024.8.16.0185 - Curitiba, Rel. Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, J. 25.08.2025) Sem condenação em honorários advocatícios.  Transitada em julgado esta sentença e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias.  Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias.  Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito

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