Processo 0013005-36.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013005-36.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0013005-36.2025.8.16.0182   Recurso:   0013005-36.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Horas Extras Recorrente(s):   CELESTE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Recorrido(s):   ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO MONOCRÁTICA     RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR PSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 019 - TJPR). JORNADA DE TRABALHO CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS E NÃO EM HORA-AULA DE ATÉ 50 MINUTOS. RESOLUÇÃO 02/2019-GS/SEED. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR CALCULADA COM BASE NA HORA-RELÓGIO. RESOLUÇÃO QUE RESPEITOU O LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA HORAS-AULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO NULIDADE DA RESOLUÇÃO 02/2019, ART. 10. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jornada de trabalho do professor, conforme disposto no artigo 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED (com redação idêntica das resoluções impugnadas nos autos), respeitou os limites mínimo de 1/3 (um terço) de hora-atividade e máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária de interação com o educando, previstos na legislação (artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008.  2. O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 019), ocorrido em 19/09/2022, examinando a legalidade da Resolução nº 15/2018-GS/SEED, por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses jurídicas: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103 /2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; e b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738 /2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e na Lei Complementar Estadual nº 174/2014.  3. Ausência de ilegalidade do art. 10º, I e II, da Resolução nº 02/2019 GS/SEED. Obediência aos limites máximos de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 para estudos, avaliação e planejamento, correspondente à jornada semanal de trabalho definida pelo art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004.  Nos termos da sentença ora mantida (art. 46 da Lei 9099/95), em suma: “(...) Por fim, destaco que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha declarada a ilegalidade do artigo 9ª, I e II da Resolução nº 15/2018-GS/SEED no bojo do processo de recuso em mandado de segurança nº 59.842/PR, deve-se destacar que a decisão tomada não possui o condão de afetar disposições legais diversas, seja as resoluções discutidas no escopo destes autos, mesmo que as redações legais possuam teor semelhante. Além disso, um julgado isolado não se mostra capaz de afetar a…

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