Processo 0013008-28.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013008-28.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013008-28.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013008-28.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : MARCELA LEONEL DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEGISLAÇÃO REVOGADA E LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 2.266/2015 revogou o plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 980/1992, inaugurando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A autora sustenta a inocorrência da prescrição, a aplicação da Súmula 85 do STJ e a necessidade de apreciação do pedido subsidiário fundado na Lei Municipal nº 2.266/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de progressões funcionais fundada na Lei Municipal nº 980/1992 está atingida pela prescrição do fundo de direito em razão da revogação do regime jurídico pela Lei Municipal nº 2.266/2015; (ii) estabelecer se o pedido subsidiário de progressões funcionais baseado na Lei Municipal nº 2.266/2015 configura relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito; e (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 constitui ato que extingue o regime jurídico que amparava a pretensão principal, iniciando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A pretensão de progressões funcionais fundamentada exclusivamente em legislação revogada submete-se à prescrição do fundo de direito quando ajuizada após o decurso de cinco anos da revogação normativa. 5. A pretensão subsidiária fundada na Lei Municipal nº 2.266/2015 não se dirige contra a validade da norma, mas contra alegada omissão continuada da Administração em promover avaliações e implementar progressões funcionais previstas na legislação vigente. 6. A omissão administrativa continuada caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85 do STJ. 7. Na ausência de negativa expressa do direito pela Administração, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. 8. A sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão sem distinguir os regimes jurídicos aplicáveis incorre em equívoco quanto ao pedido subsidiário baseado na legislação vigente. 9. A aplicação da teoria da causa madura é inviável porque a sentença foi proferida antes da citação do Município, sem formação do contraditório, apresentação de defesa ou instrução processual. 10. O retorno dos autos ao juízo de origem preserva o contraditório, a ampla defesa e evita supressão de instância na análise do pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente…

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