Processo 0013011-38.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013011-38.2025.5.15.0015 AUTOR: VANESSA SINICIO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ddce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013011-38.2025.5.15.0015 RELATÓRIO VANESSA SINICIO ajuizou, em 03/10/2025, ação trabalhista em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de promotora de vendas de seguros por meio de telemarketing em benefício da 1ª reclamada, desde 25/03/2022, continuando com o contrato ativo. Postulou diversos pedidos, dentre eles o enquadramento sindical e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$124.429,48. Devidamente citadas, as partes reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, sobre as quais foi oportunizada a manifestação da reclamante. Em audiência, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada dos depoimentos colhidos nos processo nºs 0010756-65.2018.5.15.0076, 0012147-84.2020.5.15.0076, 0010333-66.2022.5.15.0076 e 0011643-33.2021.5.15.0015 Foram produzidas provas documentais pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que a 1ª reclamada efetivou a dispensa da autora sem justa causa em 04/02/2026 (ID. 5d46910), julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e o correlato pagamento das verbas rescisórias, por superveniente perda do objeto. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª reclamada, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e a 2ª, BANCO DO BRASIL S.A.. As reclamadas, em suas defesas, negam a configuração do grupo, afirmando a ausência dos requisitos legais, como a relação de hierarquia e subordinação entre elas. Conforme estabelecido pelo artigo 2º, § 2º da CLT, o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra ou, mesmo havendo preservação…
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