Processo 0013012-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0013012-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059913-70.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIA JULIA GOMES DUARTE ADVOGADO(A) : CARLOS SAMUEL DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB PI022591) AGRAVANTE : GUILHERME GOMES DUARTE ADVOGADO(A) : CARLOS SAMUEL DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB PI022591) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME GOMES DUARTE e MARIA JULIA GOMES DUARTE contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais para o prosseguimento da ação originária. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 06), sobreveio aos autos manifestação dos próprios agravantes informando que promoveram o recolhimento integral das custas processuais determinadas pelo Juízo de origem, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento, bem como requerendo o regular prosseguimento da ação de origem. Diante desse quadro superveniente, verifica-se que desapareceu o interesse recursal dos agravantes. Com efeito, o objeto do presente agravo consistia justamente em afastar a exigência de recolhimento das custas processuais decorrente do indeferimento da assistência judiciária gratuita. Todavia, ao promover espontaneamente o pagamento das custas e requerer o prosseguimento da demanda originária, os próprios recorrentes satisfizeram a obrigação imposta na decisão agravada, fazendo cessar a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Embora o recolhimento das custas, isoladamente considerado, não implique renúncia automática ao direito de discutir a assistência judiciária gratuita, a conduta processual adotada pelos agravantes demonstra inequívoca aceitação dos efeitos concretos da decisão recorrida, retirando do presente recurso sua utilidade prática. A jurisdição recursal somente se justifica quando o provimento pretendido for apto a produzir resultado útil para a parte recorrente. Ausente tal utilidade em razão de fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal , em razão da perda do objeto decorrente do recolhimento espontâneo das custas processuais e do consequente esvaziamento da pretensão recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
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