Processo 0013013-20.2026.4.05.8103

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013013-20.2026.4.05.8103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013013-20.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: MANUEL VALE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA - CE52128 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator de responsabilidade do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE. Alega a parte impetrante que lhe foi deferido benefício por incapacidade com data de cessação (DCB) anterior ao dia da realização da perícia médica, o que lhe impediu de protocolizar requerimento de prorrogação de benefício. Decisão indeferiu a medida liminar propugnada. O INSS afirmou ter interesse em integrar a lide. Informações prestadas pela autoridade impetrada. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: "Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O direito à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade foi previsto para os casos em que a autarquia previdenciária fixa um prazo estimado para a recuperação da saúde do segurado, sendo, entretanto, incerto se, na data futura, terá ocorrido a plena recuperação de sua capacidade laboral. Disciplinando a situação, o art. 60, §§ 8º e 9º, da lei 8.213/1991 assim dispõe: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Tal direito é regulamentado pela Instrução Normativa nº 77/2015, a qual estabelece, em seu art. 304, que a solicitação de nova perícia médica deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício (DCB), consoante dispositivo abaixo: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (...) § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; (...) Já a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, em seu art. 389, prevê: Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único.…

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