Processo 0013013-56.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013013-56.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013013-56.2025.5.15.0096 AUTOR: EVANDRO SALLES DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1451550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   EVANDRO SALLES DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA, HU – TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, IMPERIO HOLDING LTDA e FRATELLOS PARTICIPAÇÕES LTDA, pleiteando a condenação solidária das rés em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$533.778,58. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos.  Manifestação do autor sobre a defesa e documentos às fls. 641-694 (ID. 01bdea9). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das reclamadas e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que segunda, terceira e quarta reclamadas estão legitimadas a responderem aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto.   Inépcia  A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.   Grupo econômico No caso em tela, a existência de grupo econômico é evidente, tendo em vista que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos procuradores e foram representadas em audiência por prepostos em comum, o que revela a estreita relação entre elas. Portanto, não há dúvida de que respondem solidariamente por eventuais créditos deferidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT.   Instrumentos normativos aplicáveis Pretende o autor a aplicação das CCTS acostadas à inicial sob o argumento de que sempre esteve vinculado à filial da reclamada estabelecida na cidade de Itupeva/SP. Noutro…

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