Processo 0013014-25.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013014-25.2026.8.16.0194 Processo: 0013014-25.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULYA DE PAULA EL HUSSEINI Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. 1. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Julya de Paula El Husseini em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Narrou a autora, em síntese, que criou perfil comercial na plataforma Instagram, sob a denominação @julyadepaula, e que, em 08/06/2026, este foi suspenso de forma unilateral pela ré, sem aviso prévio ou detalhamento de infração. Segundo a autora, diante do ocorrido, buscou solução junto a plataforma “Reclame Aqui” e expediu notificação extrajudicial, contudo, sem êxito na resolução de seu problema. Diante disso, requereu a autora, em sede liminar, a determinação para que a ré promova a imediata reativação do perfil “@julyadepaula” no Instagram, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. No presente caso, porém, tão somente dos documentos juntados e em juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança das alegações do autor. A parte autora apresentou no bojo da petição inicial, uma única cópia parcial de tela, indicando o suposto protocolo da reclamação administrativa, denominado apelação. A parte autora não fez prova da existência do perfil questionado e nem mesmo juntou aos autos as telas de suposta comunicação de desativação do perfil, com as justificativas – ainda que padronizadas -. Mais do que isso, quanto a notificação de mov. 1.12, embora conste um carimbo com a descrição da parte requerida e a informação de recebido, não há uma única assinatura do suposto recebedor. Vejamos: Ao menos nesta análise sumária e dos documentos juntados, não é possível verificar se a autora realizou tentativa de resolução da questão pelos meios oferecidos pela própria plataforma. Assim, necessária uma análise ainda mais cautelosa quanto ao pedido liminar, sob pena de indevida interferência na esfera jurídica de potenciais terceiros. Ademais, não consta dos autos qualquer documento emitido pela parte ré que permita aferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a ausência de qualquer justificativa para a desativação do perfil, sendo certo que a mera alegação de uso profissional da conta, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada. Resta devida, portanto, a instrução probatória e a submissão da questão ao contraditório para que seja possível verificar a plausibilidade das alegações…
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