Processo 0013016-31.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013016-31.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0013016-31.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Central Especializada das Garantias de Salgueiro/PE PACIENTE: Mateus Alves Costa IMPETRANTE: Lury Mayra Amorim de Miranda (OAB/CE nº 38.747) RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lury Mayra Amorim de Miranda, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.747, em favor de Mateus Alves Costa, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Especializada das Garantias de Salgueiro/PE, nos autos do processo de origem nº 0000183-2026.8.17.7220. Extrai-se da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial realizada no Município de Cedro/PE. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão e das provas obtidas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Afirma que a diligência teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima desprovida de prévia corroboração, inexistindo situação flagrancial capaz de legitimar o ingresso forçado no domicílio, sendo insuficiente, para tanto, o alegado arremesso de objeto pelo paciente. Alega, ainda, que a quantidade de drogas apreendida — aproximadamente 18g de crack, 10g de cocaína e pequena quantidade de maconha — seria reduzida e incompatível com estrutura organizada de traficância. Sustenta também a ausência de elementos concretos indicativos do delito de associação para o tráfico, por inexistirem provas de estabilidade, permanência ou vínculo associativo estruturado entre o paciente e o corréu. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria fundamentada de forma genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na apreensão de entorpecentes, sem demonstração concreta da necessidade cautelar. Aduz, ainda, que os registros infracionais mencionados no decreto prisional referem-se a atos praticados na adolescência, sem contemporaneidade apta a justificar a custódia extrema. Assevera, igualmente, que o corréu preso na mesma diligência obteve liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas, circunstância que evidenciaria desproporcionalidade na manutenção da prisão exclusivamente em relação ao paciente. Suscita, ainda, violação à cadeia de custódia da prova, sustentando inexistirem elementos seguros quanto à adequada preservação, acondicionamento e rastreabilidade dos materiais apreendidos, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria a confiabilidade da prova material. Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, destacando que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e ausência de elementos concretos demonstrativos de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Ao final, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A impetração foi instruída com a petição inicial (ID 59676483), além de outros…

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