Processo 0013016-37.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013016-37.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013016-37.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOVITA SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , ( evento 1, INIC1 ) com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOVITA SOARES DE SOUSA  em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO que manteve a suspensão do processo originário, por entender que a controvérsia estaria abrangida pela determinação nacional de suspensão decorrente do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 54, DECDESPA1 ). A agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária não versa sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) ou sobre a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, mas sim sobre cobranças de tarifas bancárias, pacotes de serviços e seguros supostamente não contratados, incidentes em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Defende a existência de distinção (distinguishing) entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, requerendo o prosseguimento do feito originário. É o relatório, no essencial. Decido . Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial da demanda originária, extrai-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias, pacotes de serviços, seguros e demais encargos que afirma não ter contratado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Embora conste referência a rubrica intitulada "cartão consignado" entre os lançamentos impugnados, observa-se, ao menos neste juízo preliminar, que a causa de pedir principal não se encontra direcionada à discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado, da constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou das questões jurídicas especificamente submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. Ao contrário, a controvérsia deduzida na origem apresenta-se, em princípio, centrada na alegação de inexistência de contratação de serviços bancários acessórios, cobrança indevida de tarifas e seguros, bem como na pretensão de conversão da conta para modalidade compatível com os serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Nesse contexto, revela-se plausível a tese recursal de que a matéria discutida na ação originária não se enquadra integralmente na delimitação objetiva da suspensão determinada no âmbito do Tema 1.414 do STJ, mostrando-se possível, em tese, o reconhecimento da distinção prevista no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A manutenção da suspensão processual impede o regular prosseguimento da demanda e posterga a apreciação de pretensões relacionadas a descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada, circunstância que pode comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional buscada. Além disso, a paralisação do feito por prazo indeterminado, sem que haja demonstração inequívoca da identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria…

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