Processo 0013017-22.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013017-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004291-45.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : TOP CONSULTORIA TECNICA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Top Consultoria Técnica Agrícola Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Alto Giro Drones Ltda. A insurgência recursal decorre da decisão do evento 11, DECDESPA1 , integrada pela decisão proferida no evento evento 21, DECDESPA1 , ambas relacionadas ao pedido de tutela de urgência formulado na origem . A agravante informa a aquisição do Drone DJI AGRAS T25, número de série 1581F6BUB24CL001P6QC, mediante contrato de compra e venda celebrado com a agravada, com alegação de quitação integral do preço e ausência de transferência da titularidade do equipamento. Sustenta o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da existência de documentos aptos a demonstrar a contratação, a emissão da nota fiscal e a realização dos pagamentos ajustados ( evento 1, INIC1 ). Segundo narra a recorrente, o magistrado singular postergou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à manifestação da parte requerida, com determinação de citação, apresentação de contestação, réplica e posterior conclusão dos autos. Em sede de embargos de declaração, houve manutenção do diferimento do exame do pleito urgente, com adequação procedimental para observância dos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a agravante defende ser cabível o agravo de instrumento, sob o fundamento de equivalência material entre a postergação da análise da tutela e o indeferimento do pedido. Aduz o esvaziamento da finalidade da tutela de urgência, afirma a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de sustentar a reversibilidade da medida. Aponta, ainda, a distinção entre o caso concreto. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar à agravada a imediata transferência da titularidade do Drone DJI AGRAS T25, perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária. Em caráter subsidiário, postula a determinação ao Juízo de origem para apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, além do provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil 1 , em consonância com o art. 38, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 2 , compete ao Relator deixar de conhecer recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. No caso em exame, verifica-se, de plano, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de decisão interlocutória agravável. Conforme se observa do teor do ato recorrido, o Juízo de origem limitou-se a postergar a apreciação do pedido de tutela de evidência para momento posterior à manifestação da parte requerida, sem emitir qualquer juízo definitivo acerca da pretensão deduzida pela autora, tampouco apreciar o mérito do pedido liminar (eventos 11.1 e 21.1 ). Trata-se, portanto, de ato processual destinado unicamente à…
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