Processo 0013018-68.2003.8.13.0027

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0013018-68.2003.8.13.0027
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0013018-68.2003.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: GENARO THEODORO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, O processo de desapropriação em análise atingiu um novo estágio procedimental com a prolação do acórdão que desconstituiu a sentença de procedência anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo vícios de natureza absoluta que impediam o regular desenvolvimento da relação processual. O tribunal, ao julgar a apelação interposta por Maria Salomé Silva e o Espólio de Genaro Teodoro da Silva, acolheu a tese de nulidade decorrente do ajuizamento da ação contra pessoas já falecidas. Conforme detalhado no acórdão, restou comprovado que os réus Walter Pimenta e Geraldo Alcântara Veloso faleceram em datas muito anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 18/02/2003. Especificamente, o óbito de Geraldo Alcântara Veloso deu-se em 04/03/1983 e o de Walter Pimenta em 12/08/1987. Diante dessa realidade fática, o colegiado declarou a nulidade absoluta da citação por edital desses réus e, por consequência, anulou todo o processo em relação a eles, desde o recebimento da petição inicial. O fundamento jurídico repousa na ausência de capacidade processual e na inexistência de ato citatório válido, visto que a morte cessa a personalidade da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil e do art. 70 do Código de Processo Civil . Diante da anulação parcial do feito, o Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para o saneamento do polo passivo. Foi determinado que se facultasse ao Município de Betim o prazo de 30 dias para promover a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com o objetivo de incluir no polo passivo os respectivos espólios ou herdeiros de Walter Pimenta e Geraldo Alcântara Veloso. Esta providência é indispensável para a formação de um litisconsórcio passivo necessário regular, garantindo que os legítimos sucessores possam exercer o contraditório e a ampla defesa sobre os bens objeto da expropriação. Adicionalmente, o acórdão abordou a situação do Espólio de Genaro Teodoro da Silva. Embora a citação deste tenha sido considerada válida originalmente, reconheceu a necessidade de sua substituição processual. Isso se deve ao fato de que o inventário de Genaro Teodoro da Silva foi encerrado no curso da ação, o que implica a perda da legitimidade processual do espólio. Assim, com base no art. 110 do Código de Processo Civil e no art. 313, § 2º, I, do mesmo diploma, determinou-se a substituição do espólio por seus herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, a Sra. Maria Salomé Silva. Por fim, é importante destacar que o referido acórdão transitou em julgado em 29/10/2025. O feito retornou para o estrito cumprimento das determinações de regularização, servindo este momento como o ponto de partida para a verificação das providências que ainda restam pendentes para o devido andamento da marcha processual. É o relatório. Decido. Após a publicação do acórdão que determinou a regularização do polo passivo, as partes promoveram diversas manifestações. Inicialmente, o Espólio de Genaro…

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