Processo 0013019-15.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013019-15.2025.5.15.0015 AUTOR: RODOLFO RODRIGUES CARRIJO RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c016a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013019-15.2025.5.15.0015 RELATÓRIO RODOLFO RODRIGUES CARRIJO ajuizou, em 03/10/2025, ação trabalhista em face de ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de vigilante em benefício da 1ª reclamada, prestando serviços ao 2º reclamado entre 24/03/2025 e 11/09/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 28/32 e atribuiu à causa o valor de R$63.552,00. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, a 1ª reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. O 2º reclamado não compareceu à audiência inicial. Contudo, apresentou defesa escrita, sobre a qual foi oportunizada a manifestação do reclamante. Foram produzidas provas documentais pelas partes presentes. Na audiência de instrução, os reclamados não compareceram, sendo declarada a confissão deles quanto à matéria fática. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutífera a primeira e prejudicada a segunda tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Não há no caso concreto pretensões fulminadas pela prescrição, seja a bienal ou a quinquenal. Rejeito. AUSÊNCIA DO 2º RECLAMADO Embora ausente à sessão inicial, o ente público apresentou defesa escrita na qual fundamenta a desnecessidade de comparecimento à sessão inaugural. Considerando a impossibilidade do órgão estatal celebrar acordos, a manifesta intenção de se defender e o consabido déficit de servidores e procuradores no órgão estatal, relevo a ausência e mantenho o recebimento da defesa e dos documentos que a acompanham. Saliento que o mesmo entendimento não se aplica às audiências Unas e de Instrução, onde a ausência do ente público pode obstar o direito da parte autora de obter a confissão do ente público através do depoimento pessoal. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Embora devidamente intimados, os reclamados deixaram de comparecer à audiência de instrução, incidindo a confissão ficta tratada na Súmula 74, I do C. TST. Sem prejuízo da confissão, foram analisadas também as provas pré-constituídas nos autos. PARCELAS CONTRATUAIS, PARCELAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora sustenta que seu contrato de trabalho foi encerrado em 11/09/2025, sem justa causa, sem o devido cumprimento do aviso prévio, não tendo recebido quaisquer valores a título de verbas rescisórias. Ademais, relata irregularidade nos depósitos de FGTS durante todo o período contratual. A 1ª reclamada, real empregadora, é…
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