Processo 0013019-42.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013019-42.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013019-42.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : KILBER CORREIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON COTINI (OAB TO002098) APELADO : FORD MOTORS (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO : DISBRAVA DIST. VEICULOS ARAGUAINA/TO (RÉU) ADVOGADO(A) : ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS REITERADOS EM VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de vícios reiterados apresentados por veículo adquirido pela parte autora, e condenou solidariamente as rés ao pagamento da indenização. O recorrente busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar a extensão dos vícios reiterados apresentados pelo veículo; e (ii) saber a partir de que termo deve incidir a correção monetária da indenização. III. Razões de decidir 3. O veículo apresentou defeitos sucessivos ao longo de aproximadamente dois anos, com substituição de motor e reparos repetidos em componente essencial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor. 4. A reiteração dos vícios e o desgaste decorrente das sucessivas tentativas de solução justificam a majoração do valor indenizatório, em parâmetro compatível com o adotado pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes, sem alcançar o montante pretendido em sede recursal, por se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria de ordem pública examinável de ofício. 6. Os juros de mora permanecem contados a partir do evento danoso, calculados pela taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de então, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em conformidade com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso, pois a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se apenas a recurso integralmente desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para majorar o valor da indenização por danos morais, mantido o percentual de honorários advocatícios fixado na origem. De ofício, determinada a incidência da correção monetária da indenização a partir da data do arbitramento, mantidos os juros de mora a partir do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A reiteração de vícios em veículo, com sucessivos reparos e substituição de componente essencial ao longo de período prolongado, extrapola o mero dissabor e autoriza a majoração da indenização por danos morais, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento,…
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