Processo 0013019-63.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013019-63.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: JULIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de JULIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES. Na petição inicial (ID 208845653), a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo o réu inadimplido as obrigações pactuadas a partir da parcela vencida em 11/04/2025. Sustenta que, apesar de notificado extrajudicialmente, o devedor não purgou a mora. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo Honda BIZ 125 ES, placa SOR9D45, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e propriedade plena do bem em seu favor. Instruiu a inicial com planilha de débito (ID 208845654), contrato (ID 208845660) e prova da constituição em mora (ID 208845662). A liminar foi deferida no ID 213338590. O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido, contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão da ausência de contato e suporte da parte interessada (ID 215995289). Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e promover o andamento do feito (ID 224261663). Todavia, conforme certificado no ID 230705918, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou requerimento de nova diligência. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo civil moderno rege-se pelo princípio do impulso oficial, mas depende da colaboração da parte autora para a prática de atos que lhe competem, especialmente no que tange à viabilização da citação da parte adversa. No caso em tela, verifica-se que a relação processual não foi aperfeiçoada. A citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do réu ocorre após a execução da medida liminar. No entanto, a parte autora, devidamente intimada para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado (ID 224261663), quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 230705918. A inércia da parte autora em promover a citação do réu e o cumprimento da liminar, após ser especificamente intimada para tanto, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata meramente de abandono da causa, que exigiria intimação pessoal, mas de falta de pressuposto processual objetivo, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a falta de citação por desídia da parte autora impede o prosseguimento da demanda. Sem a citação e sem a apreensão do bem, o processo não pode caminhar para a sua finalidade precípua, que seria a consolidação da posse ou a eventual contestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação por inércia da parte…
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