Processo 0013019-82.2025.5.15.0025
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0013019-82.2025.5.15.0025 AUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS AMENDOLA RÉU: ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a681f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. VALQUIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS AMENDOLA, qualificada na inicial (Fls. 1), ajuizou a presente Reclamação Trabalhista contra ABSOLLUTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE BOTUCATU/SP, alegando ter sido contratada pela primeira ré em 06/09/2023 para exercer a função de Agente de Higienização, prestando serviços exclusivamente nas dependências da EMEF Professora Elda Moscogliato, unidade escolar municipal, em benefício do Município tomador (Fls. 2). Narra que foi dispensada sem justa causa em 24/07/2025, e que não recebeu corretamente as verbas rescisórias devidas, além de apontar irregularidades nos depósitos do FGTS (Fls. 2-3). Pleiteia os títulos relacionados às fls. 11 e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.047,33 (Fls. 13). A primeira Reclamada apresentou contestação tempestiva (Fls. 59-66), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defendendo o correto adimplemento das obrigações contratuais e rescisórias, bem como a regularidade dos depósitos do FGTS e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O MUNICÍPIO DE BOTUCATU apresentou contestação tempestiva (Fls. 119-129), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade subsidiária, negando a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, sustentando a efetiva fiscalização do contrato administrativo, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Audiência inicial (Fls. 190-192), com a presença das partes. Inconciliados. Deferida a juntada de defesas e documentos. Concedido prazo para réplica. Réplica às fls. 194-209. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. Processo instruído com documentos. Inconciliados. É o Relatório. DECIDO. I)- PRELIMINARES. 1)- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU. O segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE BOTUCATU, arguiu ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não manteve vínculo empregatício direto com a Reclamante e que a presença do Município na lide decorre unicamente da condição de tomador de serviços, contratualmente estabelecida com a primeira Reclamada (Fls. 119). Contudo, a legitimidade das partes deve ser analisada in status assertionis, ou seja, pela narrativa fática constante da petição inicial, na qual se pleiteia a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela efetiva empregadora. Considerando que a Reclamante pleiteia, com base em legislação específica e entendimentos consolidados pela jurisprudência, a responsabilização do tomador de serviços em relação às verbas laborais decorrentes do contrato de terceirização (Fls. 7-8), patenteia-se sua aptidão para figurar no polo passivo da demanda como responsável indireto. A questão da responsabilidade, se existe ou não, e em que medida, é matéria atinente ao mérito e será examinada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. …
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