Processo 0013020-29.2020.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013020-29.2020.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de guarda compartilhada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEYSTON ANDRÉ GOMES DOS SANTOS em face de ARIANA CAMARGO DE SOUZA BARRA, em relação aos filhos menores A.B.G.S. e A.C.B.G.S. Alega o autor que, após o término do relacionamento entre as partes, os menores permaneceram sob a guarda de fato da requerida, embora sempre tenha mantido contato e participado de suas vidas. Sustenta, contudo, que a ré passou a impedir sua participação nas decisões relativas aos filhos e a dificultar a convivência paterna, razão pela qual pretende exercer de forma mais efetiva o poder familiar. Aduz que trabalha na cidade de Petrópolis durante a semana, circunstância que, segundo afirma, não impede o exercício da guarda compartilhada. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, em caráter definitivo, a fixação da guarda compartilhada, com responsabilização conjunta dos genitores quanto ao exercício do poder familiar, bem como a regulamentação da convivência paterna, mediante divisão equilibrada do tempo de convívio com os menores, na forma discriminada na petição inicial. Decisão do Juízo às fls. 36/37, concedendo a gratuidade de justiça ao demandante. Contestação apresentada pela ré às fls. 144/157, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, sustentando que os menores sempre residiram com a genitora no Município de Magé/RJ, razão pela qual a competência seria de uma das Varas de Família daquela Comarca. No mérito, aduz que, desde o término do relacionamento, exerce, de forma exclusiva, a guarda de fato dos filhos, afirmando que o autor jamais participou ativamente da rotina das crianças, inexistindo relação de confiança e cooperação apta a viabilizar a guarda compartilhada. Sustenta que sempre proporcionou ambiente familiar saudável aos menores e que o autor, durante período de convivência, reteve indevidamente os filhos, recusando-se a devolvê-los à genitora. Defende, assim, a manutenção da guarda em seu favor, diante do melhor interesse das crianças. Subsidiariamente, requer a regulamentação da convivência paterna nos moldes propostos na contestação. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para que lhe seja deferida a guarda unilateral, ou, sucessivamente, a guarda compartilhada com fixação da residência dos menores em seu domicílio, postulando, em ambos os casos, a busca e apreensão das crianças, bem como a suspensão da visitação, sob alegação de prática de atos de alienação parental pelo autor. Decisão do Juízo à fl. 181, declinando a competência em favor do Juízo de Família de Magé, bem como determinando a entrega dos filhos, pelo genitor, à genitora, no prazo de 24h, sob pena de busca e apreensão. Manifestação do autor às fls. 198/206, postulando a reconsideração da referida decisão. Decisão do Juízo à fl. 327, deferindo ao autor a guarda provisória por 60 (sessenta) dias, bem como modificando o local do declínio de competência para o endereço da parte autora. Manifestação do MP à fl. 362, postulando o depoimento pessoal das partes e oitiva de eventuais testemunhas. Manifestação das partes em provas às fls. 365 e 380/381. Designação, pelo Juízo, de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 412. Ata da audiência à fl. 448, ocasião em que foi determinada a realização de estudo social do caso. Relatório técnico juntado às fls. 454/455. Manifestação do MP à fl. 471, postulando a realização de estudo social com relação à genitora e…

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