Processo 0013020-68.2020.8.16.0056
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013020-68.2020.8.16.0056 Recurso: 0013020-68.2020.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): VALDECI MONTEIRO Requerido(s): MARIA CECILIA ARTIMONTE NEYDE LUIZA BONDIOLI ARTIMONTE Maria Luiza Artimonte I – VALDECI MONTEIRO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, I e II, e art. 1.025, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto ao excesso de área destinada às Recorridas, ao risco de alienação de área superior à metragem do imóvel, à alegada ausência de dialeticidade, à divisibilidade do bem e à tese de má-fé das Recorridas, o que teria gerado omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional; b) art. 933 do CPC, art. 843 do CPC, art. 87 e art. 1.228 do Código Civil (CC), afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) recusou-se a apreciar fatos supervenientes apresentados nos embargos de declaração, embora posteriores à sentença e relevantes para o julgamento, e manteve a possibilidade de venda da totalidade do imóvel, apesar de o Recorrente defender tratar-se de bem divisível, cuja alienação integral ofenderia sua fração ideal e seu direito de propriedade; c) art. 85, caput, § 1º, § 11 e § 14, art. 87, art. 8º, art. 291 e art. 292, do CPC, sustentando erro na distribuição da sucumbência, na fixação de honorários e no valor da causa, porque as Recorridas teriam sucumbido quanto à fração de 24,37 alqueires reconhecida como de propriedade do Recorrente, os honorários fixados seriam desproporcionais e o valor da causa não deveria corresponder ao valor do imóvel integral; d) art. 73, § 1º, I, II e IV, art. 238, art. 239, art. 674, § 2º, I e II, art. 792, § 4º, art. 803 e art. 842, do CPC, alegando nulidade processual por ausência de citação do cônjuge do Recorrente, que seria terceiro interessado e coproprietário do imóvel, bem como falta de intimação prévia do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, de modo que os atos processuais posteriores seriam inválidos; e) art. 792, IV, e § 1º, art. 803 e art. 842, do CPC, e art. 422, art. 1.228 e art. 1.231, do CC, defendendo que não houve fraude à execução, porque a aquisição da parte ideal da viúva meeira teria ocorrido de boa-fé, em momentos distintos, sem que houvesse ação ou título executivo contra ela, razão pela qual sua meação estaria livre para alienação, sendo indevida a declaração de ineficácia do negócio em relação às Recorridas; f) art. 80, I e II, art. 81, art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, I e II, e art. 1.025, do CPC, argumentando que o Tribunal deixou de reconhecer a litigância de má-fé das Recorridas, embora elas tenham, segundo o Recorrente, juntado matrícula incompleta do imóvel e deduzido pretensão sobre área já tida como incontroversa, alterando a verdade dos fatos e insistindo em pedido contrário a fato incontroverso. O recurso foi sobrestado para os efeitos do art. 1.030, III, do CPC, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1812301/SC e 1822171/SC (Tema Repetitivo 1046/STJ) (mov. 14.1). O recurso foi sobrestado para os efeitos do…
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