Processo 0013021-78.2005.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013021-78.2005.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013021-78.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDES BORGES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722, MARCIA ANTONIA DE LISBOA - GO21820 e WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: EUDES BORGES DOS ANJOS WOLMY BARBOSA DE FREITAS - (OAB: GO10722) MARCIA ANTONIA DE LISBOA - (OAB: GO21820) WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249055856 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0013021-78.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUDES BORGES DOS ANJOS EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por EUDES BORGES DOS ANJOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA, fundado em acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 0009155-97.2011.4.01.3000/AC (relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 11.12.2013), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao pesticida DDT (diclorodifeniltricloroetano), em razão do exercício da função de agente de saúde/guarda de endemias, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual pela FUNASA. O período de exposição reconhecido no título executivo compreende a data de admissão do exequente no serviço público (20/09/1982) até a suspensão do uso do DDT em campanhas de saúde pública, ocorrida em 08/01/1998 (Portaria n.º 11 da FUNASA), totalizando 15 (quinze) anos de exposição, o que resulta no principal de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O acórdão determinou correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da data da citação, à razão de 6% a.a. O exequente apresentou planilha de cálculo elaborada via PROJEF Web (versão 3.40.2, em 02/08/2025), apontando o valor total de R$ 177.195,85 (cento e setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com data-base em agosto/2025, sendo R$ 83.190,54 de principal corrigido e R$ 94.005,31 de juros moratórios. Requereu: a) expedição de precatório/RPV no montante apurado; b) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em nome do advogado subscritor; c) destaque de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor bruto, em favor do Dr. Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10.722). A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) em 14/02/2026, alegando, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do feito em razão da admissão, pelo TRF da 1ª Região, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1005541-55.2025.4.01.0000, que abrangeria questões relacionadas à presente execução; b) excesso de execução, pois o período indenizável deveria ser limitado ao intervalo entre a criação da FUNASA (1991) e a proibição do uso do DDT (1997),…

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