Processo 0013022-84.2017.8.17.0001

TJPE • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013022-84.2017.8.17.0001
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br SEÇÃO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013022-84.2017.8.17.0001 IMPETRANTE: LUCAS MENDES DO COUTO IMPETRADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUCAS MENDES DO COUTO, por meio de seu advogado, em face de ato apontado como ilegal e teratológico atribuído à 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0013022-84.2017.8.17.0001 (ID 58160745), que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imposta, negou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em fase recursal. Em síntese, o impetrante alega (ID 58897652) que o acórdão impugnado violou seu direito líquido e certo à aplicação retroativa de norma penal mais benéfica, no caso, o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Sustenta que, por se tratar de norma de caráter híbrido (material e processual), o ANPP deveria ser ofertado mesmo após a prolação de sentença condenatória, uma vez que preenche os requisitos objetivos para a sua celebração: a pena final é inferior a quatro anos e os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que a decisão colegiada se revela manifestamente teratológica ao ignorar a possibilidade de aplicação do instituto despenalizador na fase judicial, em afronta a princípios constitucionais e à própria normativa deste Tribunal, notadamente o Provimento nº 04/2022 do Conselho da Magistratura. Argumenta que a manutenção da condenação criminal lhe acarreta prejuízos sociais e profissionais, configurando o perigo na demora. Em tais termos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão de ID 58160745 e determinar a análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo à aplicação do referido acordo, com a consequente anulação da decisão impugnada e remessa dos autos ao Ministério Público para tal finalidade. Pois bem. A presente impetração volta-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, que, ao julgar o apelo defensivo, manteve a condenação do impetrante, embora tenha redimensionado a reprimenda, e, de forma expressa, afastou a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal na fase recursal. De início, observa-se que o mandado de segurança se revela manifestamente inadmissível, porquanto impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Com efeito, o acórdão atacado constitui ato judicial típico, passível de impugnação por meio dos recursos cabíveis para os Tribunais Superiores, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, e, inclusive, embargos de declaração buscando efeitos infringentes. A via do mandado de segurança não se presta a substituir os meios recursais ordinários e extraordinários previstos na legislação processual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de…

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