Processo 0013024-97.2018.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0013024-97.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA Advogados do(a) INTERESSADO: ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA - SP487462, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados. A impugnante, em suas razões de ID 66263310, alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente da incorreta apuração dos consectários legais após a citação. Afirma que o título executivo judicial determinou que, a partir da citação (13/01/2018), o débito deveria ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC. Aduz que a exequente, no memorial de ID 42555312, aplicou a SELIC cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado, o que geraria um excesso de R$ 1.946,42 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Requer o acolhimento do incidente para fixar o valor devido em R$ 24.148,84 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), informando o depósito de R$ 25.627,85 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) no ID 66263319 para fins de garantia do juízo. Por sua vez, a exequente, ora impugnada, apresentou resposta (ID 69507197), na qual sustentou a improcedência da impugnação, sob o argumento de que os cálculos apresentados na inicial executiva observam estritamente os parâmetros da condenação. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, pugna a executada/impugnante pela atribuição de efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, obstando-se, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios e o eventual levantamento de valores por parte da exequente. É cediço que, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, o procedimento executório é pautado pela regra da continuidade e da efetividade, visando à satisfação do crédito amparado por título judicial transitado em julgado. Por conseguinte, a regra insculpida no sistema processual é a de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Excepcionalmente, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a concessão do efeito suspensivo ao incidente, condicionando tal benesse ao preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) requerimento do executado; (ii) a prévia e integral garantia do juízo (por penhora, caução ou depósito suficientes); (iii) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (iv) o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução (periculum in mora). De início, verifico que o requisito da garantia integral do juízo não se encontra satisfeito. Consoante a dicção do art. 525, § 6º, do CPC, a suspensão da execução demanda a segurança da totalidade do crédito apontado pelo credor. No caso dos autos, a exequente cobra o importe de R$…
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