Processo 0013027-24.2023.5.18.0000

TRT18 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013027-24.2023.5.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Oj RPV e Precatórios
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0013027-24.2023.5.18.0000 REQUERENTE: ELIEDINA DOS REIS MOTA GOMES REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0bb66 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos do Processo 0011702-48.2019.5.18.0131, PJe 1º Grau, foi expedido o Ofício Precatório nº 1252/2021, beneficiária ELIEDINA DOS REIS MOTA GOMES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$161.034,46, para pagamento do valor devido pelo ESTADO DE GOIÁS, CNPJ: 01.409.580/0001-38. O artigo 9º, §8º, ‘a’, da Resolução CNJ n.º 303/2019 dispõe que caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório. Verifica-se nos autos que a beneficiária do Precatório nº 1252/2021 possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação pessoal #id:8ef317b, pois nasceu em 05/04/1966. A certidão da Divisão de Requisitórios Judiciais sob #id:95e98f8 atesta a suficiência de recursos para pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, com estrita observância da ordem cronológica e preferencial. Defiro, pois, o pagamento preferencial em razão da idade, com base no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, alterou a redação do artigo 102 do ADCT/CF, para instituir que, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art.100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Essa disposição também é vista no artigo 74 da Resolução CNJ nº 303/2019. O ente devedor Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 17.034/2010, na  qual, à época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o limite para as obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal era de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, o credor que fizer jus ao recebimento da parcela superpreferencial em 2026 receberá, já considerado o reajuste no salário mínimo, até o limite de R$324.200,00 (trezentos e vinte e quatro mil e duzentos reais). Os cálculos foram atualizados no valor de R$229.134,04, conforme planilha #id:6e2ddf9,  sendo que o valor da parcela preferencial passível de antecipação é de R$213.978,18 (duzentos e treze mil e novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Intimem-se as partes para ciência do cálculo e deste despacho, no prazo de cinco dias, sendo que o ente devedor também ficará ciente  de que a credora nestes autos é idosa e, portanto, será quitada a parcela superpreferencial, remanescendo apenas a contribuição previdenciária cota-parte empregador. O credor, no prazo acima mencionado, deverá fornecer seus dados bancários para depósito do seu crédito, pois a Resolução CNJ  n.º 303/2019 estabeleceu como padrão de modalidade de pagamento o depósito em  conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31). Ressalto que o seu advogado possui poderes para receber e dar quitação (#id:363f4a9). Não havendo…

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