Processo 0013029-79.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013029-79.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003528-04.2022.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum  Autor: Valdenice Geralda da Cruz   Réu: Norberto do Nascimento    Processo 0013029-79.2022.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum  Autor: Valdenice Geralda da Cruz  Réu: Norberto do Nascimento    I.a – Relatório (processo 0003528-04.2022.8.16.0017)   1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima descritas, foi alegado, em síntese, que:  - Em 1º-7-2020 a autora firmou com o réu contrato particular de locação de imóvel urbano, com vigência até 30-6-2021, pelo qual a autora pagaria aluguel mensal no valor de R$ 700,00;  - Após o oitavo mês de aluguel, iniciaram-se os desentendimentos entre a autora e o réu, de modo a autora avisou sobre a desocupação para o réu em abril de 2021;  - Foi acordado que a autora permaneceria no imóvel, mas, decorridos três meses a autora voltou a ser incomodada, tendo em uma visita ao réu para pagar o aluguel sido vítima de estupro;  - O réu não aceitava o pagamento por depósito bancário e assediava a autora e a filha da autora, tendo a autora sofrido agressões do réu ao confrontá-lo acerca do assédio à filha;  - Quando foram registrados boletins de ocorrência, o réu interrompeu o fornecimento de água e a energia elétrica da casa da autora;  - Enquanto a autora viajava, o réu teria arrombado a porta do imóvel, retirando os pertences da autora e impedindo a filha da autora de recolhê-los, deixando-os na rua;  - A autora está morando temporariamente com uma amiga e sem os pertences;  - Diante da impossibilidade de a autora voltar a residir no imóvel, deve ser decretada a rescisão contratual, vez que o réu deu causa para tanto;  - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato de locação retroativamente a 14-1-2022 e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.  2- Foi indeferida a tutela de urgência (seq. 6.1) e, posteriormente, reconsiderada a decisão a fim de deferi-la (seq. 21.1).   3- O réu Norberto do Nascimento apresentou contestação (seq. 39.1), tendo alegado, em síntese, que:  - O réu é pessoa idosa, que demanda cuidados especiais e acompanhamento médico, sendo fisicamente incapaz de imobilizar a autora para cometer agressão de natureza sexual;  - No terreno da residência do réu existem quatro quitinetes destinadas à locação, não havendo problema algum com os demais inquilinos;  - A autora deixou de pagar os dez últimos meses de aluguel e não efetuou pagamento algum referente à luz e à água, esta que estava no nome do réu;  - O réu solicitou à autora a alteração do nome na fatura de água, pois as dívidas estavam sendo acumuladas no nome do réu;  - A autora tem como modus operandi o hábito de criar conflitos com credores, ameaçando acionar a polícia e registrar boletim de ocorrência por assédio quando cobrada pelas dívidas;  - O réu fornecia diversas formas de pagamento dos aluguéis e a ausência de recibo de pagamento da autora evidencia que é inadimplente;  - A filha da autora entrou em contato com o réu informando que teria interesse em ajudá-lo em relação à acusação de estupro, se o réu desconsiderasse os valores de aluguéis devidos e pagasse à autora a quantia de R$ 1.000,00;  - Inexistem danos morais e foram impugnados os documentos apresentados pela autora;  - A saída da autora foi espontânea e motivada pelo corte do fornecimento de água, em razão da falta de pagamento;  - O contrato teve fim quando o réu alugou o imóvel para outro inquilino,…

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