Processo 0013029-79.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo 0003528-04.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Valdenice Geralda da Cruz Réu: Norberto do Nascimento Processo 0013029-79.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Valdenice Geralda da Cruz Réu: Norberto do Nascimento I.a – Relatório (processo 0003528-04.2022.8.16.0017) 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima descritas, foi alegado, em síntese, que: - Em 1º-7-2020 a autora firmou com o réu contrato particular de locação de imóvel urbano, com vigência até 30-6-2021, pelo qual a autora pagaria aluguel mensal no valor de R$ 700,00; - Após o oitavo mês de aluguel, iniciaram-se os desentendimentos entre a autora e o réu, de modo a autora avisou sobre a desocupação para o réu em abril de 2021; - Foi acordado que a autora permaneceria no imóvel, mas, decorridos três meses a autora voltou a ser incomodada, tendo em uma visita ao réu para pagar o aluguel sido vítima de estupro; - O réu não aceitava o pagamento por depósito bancário e assediava a autora e a filha da autora, tendo a autora sofrido agressões do réu ao confrontá-lo acerca do assédio à filha; - Quando foram registrados boletins de ocorrência, o réu interrompeu o fornecimento de água e a energia elétrica da casa da autora; - Enquanto a autora viajava, o réu teria arrombado a porta do imóvel, retirando os pertences da autora e impedindo a filha da autora de recolhê-los, deixando-os na rua; - A autora está morando temporariamente com uma amiga e sem os pertences; - Diante da impossibilidade de a autora voltar a residir no imóvel, deve ser decretada a rescisão contratual, vez que o réu deu causa para tanto; - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato de locação retroativamente a 14-1-2022 e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência (seq. 6.1) e, posteriormente, reconsiderada a decisão a fim de deferi-la (seq. 21.1). 3- O réu Norberto do Nascimento apresentou contestação (seq. 39.1), tendo alegado, em síntese, que: - O réu é pessoa idosa, que demanda cuidados especiais e acompanhamento médico, sendo fisicamente incapaz de imobilizar a autora para cometer agressão de natureza sexual; - No terreno da residência do réu existem quatro quitinetes destinadas à locação, não havendo problema algum com os demais inquilinos; - A autora deixou de pagar os dez últimos meses de aluguel e não efetuou pagamento algum referente à luz e à água, esta que estava no nome do réu; - O réu solicitou à autora a alteração do nome na fatura de água, pois as dívidas estavam sendo acumuladas no nome do réu; - A autora tem como modus operandi o hábito de criar conflitos com credores, ameaçando acionar a polícia e registrar boletim de ocorrência por assédio quando cobrada pelas dívidas; - O réu fornecia diversas formas de pagamento dos aluguéis e a ausência de recibo de pagamento da autora evidencia que é inadimplente; - A filha da autora entrou em contato com o réu informando que teria interesse em ajudá-lo em relação à acusação de estupro, se o réu desconsiderasse os valores de aluguéis devidos e pagasse à autora a quantia de R$ 1.000,00; - Inexistem danos morais e foram impugnados os documentos apresentados pela autora; - A saída da autora foi espontânea e motivada pelo corte do fornecimento de água, em razão da falta de pagamento; - O contrato teve fim quando o réu alugou o imóvel para outro inquilino,…
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