Processo 0013029-96.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013029-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IONALDO MARTINS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. VALORES ATRASADOS. RECURSO INOMINADO DO IFPE DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013029-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IONALDO MARTINS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013029-96.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IONALDO MARTINS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar sobre falta de interesse em agir. Destaco que com oferecimento de contestação de mérito pela demandada resta configurado o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Há muito deveria ser premissa de atuação do Poder Judiciário a definição de que há necessidade de existência de pretensão resistida para ajuizamento de ação judicial em se tratando de revisão de indeferimento de benefício previdenciário, questão definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), que firmou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". A despeito da compreensão, a Turma Nacional de Uniformização habitualmente entendia que a ausência de formação regular da lide não teria repercussão sobre o termo inicial do benefício, firmando-se este, em regra, pela data em que preenchidos os requisitos legais para concessão, conforme expresso na súmula 33/TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício", pese a circunstância de que outros…
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