Processo 0013031-06.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013031-06.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão interlocutória (evento 16), proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente n.º 0022123-18.2026.8.27.2729, com pedido de liminar , proposta pela Agravante em face do ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado. Na demanda originária, a concessionária autora objetiva a aceitação antecipada de uma apólice de seguro-garantia no montante de R$ 510.551,27. (quinhentos e dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Essa caução visa garantir débitos fiscais decorrentes do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 2022/000242, que ainda aguarda o ajuizamento da correspondente execução fiscal. A pretensão inicial requer que a garantia prestada viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal, obste a inscrição de seu nome no CADIN e impeça a realização de protesto extrajudicial ou qualquer outra medida de cobrança extrajudicial. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar ao Estado do Tocantins a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPE-N). Entretanto, manteve a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a realização de protesto extrajudicial da dívida. O magistrado fundamentou que o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A agravante insurge-se contra essa decisão, defendendo o caráter contraditório de se autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal e, conjuntamente, permitir a sua negativação e protesto extrajudicial. Sustenta que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Aponta que a possibilidade de inscrição no CADIN gera perigo de dano severo às suas atividades de concessionária de energia elétrica, obstaculizando o recebimento de faturas de entes públicos, a obtenção de financiamentos e a sua manutenção no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF). Pugna, desse modo, pelo deferimento de tutela de urgência recursal para suspender a inscrição no CADIN e impedir o protesto extrajudicial do débito. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos para sua admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento está plenamente demonstrado, visto que a decisão interlocutória recorrida versou sobre tutela provisória, enquadrando-se perfeitamente no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise da tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pesem as argumentações tecidas pela concessionária recorrente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão satisfeitos. A controvérsia cinge-se em definir se o oferecimento antecipado de seguro-garantia impede a Fazenda Pública de proceder à inscrição em cadastros informativos de inadimplentes (CADIN) e ao protesto…
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