Processo 0013035-13.2023.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013035-13.2023.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0013035-13.2023.8.16.0030   Vistos.  Trata-se de manifestação da executada (mov. 171), na qual alega ocorrência de acordo extrajudicial anteriormente firmado e cumprido, imputando ao exequente conduta de má-fé e postulando a atribuição das custas remanescentes, bem como aplicação de penalidades e comunicação à OAB.  O exequente, intimado, manifestou-se (mov. 182), sustentando a inexistência de conduta ilícita, ao argumento de que não houve comprovação tempestiva do alegado acordo nos autos, inexistindo, à época, causa impeditiva ao regular prosseguimento do feito.  Decido.  A execução já foi extinta por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 154.1), sendo incabível a rediscussão do mérito.  Quanto às alegações da executada, não há elementos nos autos aptos a evidenciar a prática de litigância de má-fé por parte do exequente.  Isso porque eventual acordo extrajudicial, ainda que efetivamente celebrado e cumprido, não produz efeitos processuais automáticos, sendo imprescindível sua comunicação e comprovação nos autos.  No caso, não há indicação de que a executada tenha comprovado tempestivamente o pagamento do débito durante o curso da execução, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC).  Assim, o prosseguimento do feito pelo exequente mostrou-se regular, não se configurando dolo, deslealdade processual ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.  Do mesmo modo, ausente nexo causal apto a justificar a transferência das custas remanescentes ao exequente, as quais decorrem do regular andamento processual até a comprovação da quitação.  Por fim, o pedido de expedição de ofício à OAB carece de justa causa, por não evidenciada infração ética.  Ante o exposto:  a) Indefiro os pedidos formulados pela executada (mov. 171);  b) Mantenho a responsabilidade da executada pelo pagamento das custas remanescentes, nos termos já apurados.  Nada mais sendo requerido, arquivem-se.  Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito

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