Processo 0013035-48.2022.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013035-48.2022.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0013035-48.2022.8.17.8201 REQUERENTE: DIEGO OSMAR DE SOUZA SANTOS REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DIEGO OSMAR DE SOUZA SANTOS em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, do ESTADO DE PERNAMBUCO (PGE) e do BANCO DO BRASIL S/A, visando à regularização de dados cadastrais e ao recebimento de valores relativos ao abono salarial PASEP. A parte autora sustenta, em síntese, que laborou junto à FUNASE por aproximadamente 4 (quatro) meses no ano de 2015, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Aduz que, ao buscar o recebimento do PASEP, em 27/08/2020, verificou a existência de saldo no valor de R$ 1.817,00, porém não pôde efetuar o saque, sob a justificativa de ausência de inscrição nos sistemas CAGED e/ou RAIS, imputando à FUNASE a omissão no envio das informações obrigatórias. Diante disso, requereu: (i) obrigação de fazer consistente na regularização de sua inscrição nos sistemas pertinentes; (ii) pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.817,00 (corrigido para R$ 2.518,54); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a FUNASE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações legais como empregadora, tendo encaminhado a RAIS referente ao ano-base 2015, com protocolo de envio ao Ministério do Trabalho, não sendo responsável por eventual impossibilidade de saque do benefício pelo autor. O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade material, afirmando que atua apenas como agente pagador do benefício, sem ingerência sobre o cadastro de dados do trabalhador, cuja responsabilidade recai sobre o empregador e os órgãos governamentais competentes. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando genericamente os documentos apresentados pela FUNASE. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição A pretensão não se encontra prescrita. Conforme narrado pelo próprio autor, a ciência do suposto dano ocorreu em 27/08/2020, quando buscou o saque do PASEP e constatou a impossibilidade de levantamento do valor. A ação foi ajuizada em 24/03/2022, dentro do prazo quinquenal aplicável às demandas indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Rejeito, portanto, eventual prejudicial de prescrição. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora a FUNASE sustente inexistência de pretensão resistida, verifica-se que a controvérsia foi efetivamente instaurada, com oposição expressa ao pedido autoral na contestação. Assim, está configurado o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha imputável à FUNASE quanto ao envio de informações trabalhistas (RAIS/CAGED), bem como à responsabilidade dos réus pelo não recebimento do abono salarial PASEP pelo autor. 3.1. Da alegada omissão da…

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