Processo 0013036-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013036-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013036-28.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : MARGARETH DE FREITAS SILVA (OAB GO021362) AGRAVADO : ENIO MARCIO DE ABREU E SOUSA ADVOGADO(A) : MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A) : LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994) DECISÃO Trata-se de agravo interno com pedido de tutela provisória interposto por ENIO MARCIO DE ABREU E SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0013036-28.2026.8.27.2700, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso manejado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0010260-37.2026.8.27.2706. Origem: consta dos autos que o Autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em estágio inicial, apresentando comprometimento cognitivo leve, diagnóstico corroborado por exames clínicos, laboratoriais e de imagem, incluindo biomarcadores específicos, ressonância magnética e PET-CT cerebral. Em razão do quadro clínico, o médico neurologista assistente prescreveu tratamento com o medicamento Donanemab (Kisunla®), apontado como terapia modificadora da doença destinada à remoção das placas beta-amiloides, objetivando retardar a progressão da enfermidade. O beneficiário formulou pedido administrativo de autorização e custeio do tratamento, o qual foi indeferido pela operadora sob o fundamento de inexistência de cobertura obrigatória perante o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer, postulando tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio integral do medicamento, das infusões, dos insumos, dos exames de monitoramento e da estrutura assistencial necessária à execução do protocolo terapêutico prescrito ( evento 1, INIC1 ). Decisão recorrida: o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína deferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Considerou demonstrados o diagnóstico da enfermidade, a existência de prescrição médica fundamentada, o registro sanitário do medicamento perante a ANVISA e a urgência do início da terapia diante da natureza progressiva e irreversível da Doença de Alzheimer. Determinou, assim, que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o tratamento com Donanemab (Kisunla®), compreendendo o fornecimento do medicamento, os insumos necessários à administração intravenosa, a disponibilização de centro de infusão credenciado, os exames laboratoriais e de ressonância magnética destinados ao monitoramento da terapia, fixando multa diária para hipótese de descumprimento ( evento 15, DECDESPA1 ). Agravo de instrumento:  contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela operadora, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por decisão monocrática, sob o fundamento, em síntese, da existência de dúvida relevante quanto ao preenchimento dos requisitos excepcionais para obrigatoriedade de cobertura de tratamento não incorporado ao Rol da ANS, da necessidade de maior aprofundamento probatório acerca…

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