Processo 0013037-04.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013037-04.2024.8.16.0044 Processo: 0013037-04.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE JANDAIA DO SUL Réu(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial e registro de óbito tardio ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A exordial relata que, em 13/10/2024, a residência de Maria de Jesus Benaglia foi atingida por um incêndio. Por estar acamada e possuir 91 anos de idade, a vítima não conseguiu evadir-se do local sozinha, sendo resgatada por seu filho e encaminhada ao Hospital da Providência, no município de Apucarana, onde veio a falecer em 26/10/2024. Após a constatação do óbito, a Polícia Científica foi acionada; contudo, a identificação civil restou inviabilizada devido à idade avançada da falecida, resultando na retenção administrativa do corpo. Em sede de plantão judiciário, foi deferida medida liminar autorizando a imediata liberação do corpo e o respectivo sepultamento (mov. 6.1). No curso do processo, diante da ausência de resposta às requisições judiciais para informar sobre os exames de identificação do cadáver, houve a advertência de crime de desobediência e pedido de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor de servidor da unidade pericial (mov. 57.1, 63.1 e 66.1). Posteriormente, a Chefia da Unidade da Polícia Científica de Apucarana manifestou-se por meio do Ofício nº 022/2026 (mov. 88.1), prestando esclarecimentos de que não houve desídia intencional, mas sim falha de comunicação interna na entrega dos Avisos de Recebimento ao servidor. Na mesma oportunidade, atestou-se a conduta funcional ilibada do funcionário e sugeriu-se a dispensa do exame de DNA, visto que a falecida já havia sido formalmente identificada pelo hospital. O Ministério Público manifestou-se (mov. 88.2) requerendo o cancelamento da multa cominada e a expedição de ofício à autoridade policial para obstar a instauração de Termo Circunstanciado, ante a ausência de dolo e justa causa. Através da decisão interlocutória de mov. 91.1, este Juízo acolheu o pleito ministerial, revogando a penalidade de multa, afastando a justa causa para a persecução penal e determinando nova vista ao Parquet para deliberação específica quanto à dispensa do exame genético. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (mov. 94.1), pugnando pela dispensa da realização do exame de DNA e pela procedência do pedido para a lavratura definitiva do registro tardio de óbito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, estando o processo apto para a resolução do mérito. O cerne da presente lide consiste na análise do preenchimento dos requisitos legais para a dispensa da identificação genética e a consequente autorização para o registro tardio do óbito de Maria de Jesus Benaglia. O direito ao nome e ao registro civil é postulado fundamental inerente à personalidade e intrinsecamente ligado ao princípio da…
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