Processo 0013037-65.2025.8.16.0174

TJPR • Inspeção

Tribunal
Número CNJ
0013037-65.2025.8.16.0174
Classe
Inspeção
Órgão Julgador
Vara de Corregedoria dos Presídios de União da Vitória
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0013037-65.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Inspeção Assunto Principal:   Inspeção em Estabelecimento Penal Data da Infração:   Data da infração não informada Inspetor(s):   VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA Inspecionado(s):   CADEIA PUBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA Vistos para decisão.   Cuida-se de procedimento instaurado em razão das diligências a serem adotadas a respeito das constatações obtidas durante a inspeção mensal ordinária, referente a dezembro de 2025, realizada nos dias 3 e 4 de dezembro, junto à Cadeia Pública localizada nesta comarca.   A inspeção aplicada seguiu as novas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em que ficou determinado o preenchimento do “Formulário (4) – Segurança e prevenção da violência” ¹.  Após a realização da inspeção, foram obtidas as seguintes constatações (anexo):  1. Em que pese a Portaria 037/2024 - DEPPEN/GAB, o ato normativo não disciplina, de forma suficiente, a respeito do uso da força pelos policiais penais e congêneres, incluindo o uso de gases irritantes.  2. Segundo o relato de um dos privados de liberdade entrevistado, houve uso da força ou de instrumentos de contenção em violação dos princípios de necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade, eventualmente caracterizando técnicas punitivas extrajudiciais, maus-tratos ou tortura, pela equipe de operações especiais S.O.E.  Durante a intervenção da equipe especial, houve a necessidade de contenção do PPL Anderson Charles da Mota, conforme relatado na “Seção: Uso da Força e de Instrumentos de Contenção” (item “Descreva os episódios de uso da força ocorridos:”).  Segundo consta, durante o procedimento realizado pela equipe S.O.E na unidade, no dia 29/9/2025 (Comunicados nº 324.940/2025 e 324.965/2025, anexos), foi incitado um motim e desordem pelo PPL Anderson Charles da Mota, que correu para dentro de uma das celas, tornando-se necessário o uso de munição não letal para contenção. Entretanto, os disparos atingiram o PPL Claudinei Crespo Linhares, de raspão, no braço e nas costas, o qual recebeu atendimento médico.  3. Os elementos que compõem o conceito de segurança dinâmica (principalmente a manutenção do diálogo e interação constante com as pessoas presas, profissionalismo e desenvolvimento de relações positivas com as pessoas presas) não são conhecidos e colocados em prática pelos servidores penais.  Além disso, não há programas de treinamento acerca de técnicas de negociação, prevenção de conflitos, e/ou mediação dirigidos a policiais penais e congêneres. Ainda, os treinamentos congêneres não abordam os riscos da utilização de tais meios de contenção à vida e à saúde física, psíquica e moral das pessoas privadas de liberdade, inclusive pessoas em sofrimento psíquico, pessoas com deficiência, idosos, dentre outros.  Os programas de capacitação continuada para agentes de segurança, são insuficientes, visto que não tratam sobre pessoas com deficiência física e/ou sensorial, indígenas e grupos com vulnerabilidade acrescida na prisão.  4. As revistas das pessoas privadas de liberdade, realizadas pela equipe especial S.O.E, não obedecem aos princípios…

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