Processo 0013039-21.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013039-21.2026.4.05.8102 AUTOR: IRIS FERNANDA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSTINO FEITOSA NETO - CE10884 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE14286-B REU: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRIS FERNANDA ALVES OLIVEIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene os réus em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®) na dose de 1,8mg/kg (130mg), a cada 3 (três) semanas, em até 16 (dezesseis) ciclos ou até progressão da doença, para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, Subtipo Esclerose Nodular (CID 10: C81.1). A autora narrou que é portadora de Linfoma de Hodgkin Clássico, Subtipo Esclerose Nodular (CID 10: C81.1), submetida inicialmente a tratamento quimioterápico com o protocolo ABVD, concluído em agosto de 2025. Sustentou que exames de controle por PET-CT realizados em setembro de 2025 e março de 2026 evidenciaram, respectivamente, resposta parcial ao tratamento e, subsequentemente, progressão e recidiva da doença, com aumento das lesões captantes na região do mediastino (Deauville 5), conforme laudos e exames de imagem juntados (documento n. 166185244). Afirmou que, diante da recidiva e da falha terapêutica do protocolo padrão disponibilizado pelo SUS, a equipe médica que a acompanha, liderada pela Dra. Luciana Leonardo de Lucena (CRM-CE 14.405), do Centro de Oncologia do Cariri - Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, indicou o tratamento com o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®) na dose de 1,8mg/kg (130mg) a cada 3 semanas, em até 16 ciclos ou até progressão da doença, com vistas ao controle da patologia e à obtenção de remissão suficiente para viabilizar transplante de medula óssea (documento n. 166181734). Informou, ainda, que buscou o fornecimento administrativo do medicamento, tendo obtido resposta negativa da Secretaria Municipal de Saúde de Penaforte/CE (Ofício Circular n. 648/2026 - documento n. 166185242). Por fim, aduziu que o valor total do tratamento corresponde a R$ 1.288.150,88 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 16 ciclos ao custo de R$ 80.509,43 cada, conforme orçamento do INFUSION Centro de Infusão (documento n. 166181735), valor que excede sua capacidade financeira, comprovada pelo Cadastro Único e extrato CNIS juntados (documentos n. 166181730 e 166181731). Em decisão constante do documento n. 166274304, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a emissão de nota técnica ao sistema eNatJus e a citação dos réus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.288.150,88, conforme orçamento particular apresentado nos autos. Foi solicitada emissão de nota técnica ao sistema eNatJus (Nota Técnica n. 528835, em 11/06/2026 - documento n. 167105844), a qual exarou parecer favorável ao uso da medicação para o tratamento da parte autora, conforme documento n. 167845371. Os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Ilegitimidade passiva da União e incompetência absoluta da Justiça Federal Antes da análise do pedido de tutela provisória, impõe-se o exame da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente…
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