Processo 0013040-02.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013040-02.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0013040-02.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f547ae proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0013040-02.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE TERCEIROS INTERESSADOS: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, EMERSON RODRIGUES SOARES, LUIZ FELIPE DA SILVA BALTAZAR, MARIANA RIBEIRO GARCIA e MATHEUS MORAIS DE ALMEIDA FREITAS PROCESSO DE ORIGEM: RtMtPosse-0010898-68.2026.5.15.0115 GDJS/lchf   Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra ato praticado pela Meritíssima Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, Dra. Camila Moura de Carvalho, no bojo da ação de manutenção na posse e de anulação de arrematação, autuada sob nº 0010898-68.2026.5.15.0115, objetivando a anulação da arrematação de seu imóvel (matrícula 139.485, em Araçatuba/SP), ocorrida em 25 de março de 2026, no âmbito de uma ação de tutela cautelar antecedente, afirmando que a citação na ação executiva originária, feita por edital, é nula por ausência de esgotamento das diligências para sua localização pessoal. Sustenta que, após a decretação da falência da empresa da qual era sócio (LAMEO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA.) em julho de 2025, a competência para atos de constrição e alienação de bens passou a ser do Juiz Universal da Falência, tornando nula a arrematação realizada na Justiça do Trabalho. Argumenta que o imóvel foi arrematado por R$ 164.000,00m (cento e sessenta e quatro mil reais0, valor inferior à avaliação judicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma que se retirou do quadro societário da empresa em junho de 2024, antes da decretação da falência e da constrição, o que afastaria sua responsabilidade pessoal e a possibilidade de penhora de seu patrimônio particular. Postula, em sede de liminar, a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios, especificamente, a transferência da propriedade e a imissão na posse do imóvel. No mérito, almeja a concessão definitiva da segurança para anular a arrematação, confirmando a ilegitimidade da constrição sobre o bem do impetrante, pleiteando, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e junta procuração e cópias do ato hostilizado, dos autos da ação anulatória em que se deu a decisão impetrada e dos autos onde ocorreu a arrematação. É o relatório. DECIDO: 1 – DA ADMISSIBILIDADE O presente mandado de segurança é incabível. Com efeito, a postulação inicial direciona-se à decisão monocrática de fls. 18/19, proferida na Ação Anulatória de Arrematação (querela nullitatis insanabilis) 0010898-68.2026.5.15.0115, com o seguinte teor: “Vistos, etc. Trata-se de ação movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA pretendendo a manutenção de posse e a declaração de nulidade da arrematação do imóvel de matrícula nº 139.485 do CRI de Araçatuba (Apartamento 44 do Condomínio Maranello Single Home). O autor alega ter adquirido o imóvel de boa-fé da incorporadora Maranello em 08/04/2022, antes do início da execução trabalhista, invocando a Súmula 308 do STJ.…

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