Processo 0013041-20.2021.8.13.0694

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013041-20.2021.8.13.0694
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0013041-20.2021.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURO LUCIO BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Mauro Lucio Borges, qualificado, pela prática do crime do art. 129, § 9°, CP, em 06/06/2021. Preso em flagrante, obteve liberdade provisória. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 11/12/2023. Citado, apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, um informante, uma testemunha e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, considerando a agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima (agredida pelas costas), além de motivo torpe (desacordo quanto a pagamento de pensão). A defesa requereu absolvição sob o argumento de insuficiência de provas ou, alternativamente, interpretação da dúvida em seu favor. Por eventualidade, requereu sejam afastadas as agravantes do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por PRD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se extraiu: Vanilda Mazoti (testemunha): Defesa: no dia, ela chegou alterada. O réu estava no fundo trabalhando. Ela entrou e foi até ele, começou a xingá-lo e falar sobre pensão. Ele não reagiu nem dirigiu a palavra a ela. Ele estava trabalhando nos fundos da casa da mãe. MP: Não presenciou a agressão mencionada nestes autos. Os fatos relatados foram após a prisão e soltura do réu. Enquanto foi vizinha, não presenciou outra vez em que eles tenham se agredido. Juízo: É vizinha do réu. Não sabe onde fica a rua indicada na denúncia. Quando o réu tinha a união com Silvana, ele não morava perto de sua casa. Bruno Alves (informante – amigo íntimo do réu): O conhece da rua, são vizinhos. Por algum tempo levava a pensão à ex-companheira. Defesa: ele é pessoa calma. Levava a pensão para ele com o objetivo de evitar problemas para ele. Não tem convivência com a vítima. Ela sempre dizia que pedir aumento da pensão. Juízo: nunca soube de briga física entre os dois. Silvana Regina (ofendida - ex-companheira): MP: se desentenderam. Estavam se separando e ele tinha se envolvido com outra pessoa, que acabou influindo no relacionamento. Nesta época, quando ele foi entregar o dinheiro da pensão, se desentenderam. Ele estava nervoso, já querendo separar, pois já estava com outra mulher. Ele queria dar 200 reais naquele dia e mais 200 na semana seguinte. A depoente disse que daria recibo só de 200. Ele ficou nervoso e a agrediu. No meio da discussão, a depoente disse que não assinaria nada, virou de costas e foi em direção ao interior da casa, sendo agredida nas costas. Sua mãe estava em casa e ouviu o barulho. Pessoas de um bar próximo viram. Tudo ocorreu do lado de fora da casa, na varanda. Era sábado. Não conhece as testemunhas de acusação. Defesa: foi muito rápido. Ele acertou as costas e a cabeça. A depoente disse que ia arrumar um advogado…

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