Processo 0013042-69.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0013042-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GDPRINT ROTULOS E ETIQUETAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA EXE3 - CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8fd87 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0013042-69.2026.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GDPRINT RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da Decisão de Id. 21504e9, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Artigo 327, do Regimento Interno deste Regional, alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades quanto à extinção do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, à essencialidade e impenhorabilidade do maquinário, à menor onerosidade da execução, à aplicação do Artigo 489, do Código de Processo Civil e ao valor atribuído à causa. É o breve relatório. Eis meu VOTO: O recurso é tempestivo, conheço. 1 - Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO,…
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