Processo 0013042-74.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013042-74.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013042-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248418925, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LYGIA FERREIRA BESSA, publicada em 20/07/2026, por meio da qual foi confirmada a tutela de urgência para custeio de tratamento em hospital de transição, inclusive na Clínica Florence, e a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Alega a embargante, em síntese: (i) omissão e contradição quanto ao reconhecimento anterior, pelo próprio Juízo (decisão de id. 231069251) e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo de Instrumento nº 0005005-13.2026.8.17.9000), do cumprimento da tutela mediante disponibilização de estabelecimento congênere da rede credenciada; (ii) contradição na utilização das intercorrências clínicas da autora como fundamento da inadequação da Clínica Atendo, a despeito de a própria sentença haver reconhecido a ausência de nexo causal comprovado; (iii) erro de premissa fática quanto à natureza temporária da autorização de atendimento domiciliar de alta complexidade; (iv) omissão quanto à alteração superveniente do objeto da demanda e obscuridade do dispositivo quanto à atual necessidade de internação em hospital de transição; (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação do custeio em estabelecimento não credenciado; e (vi) julgamento extra petita quanto à vedação genérica de cobrança de valores. Devidamente intimada, a parte embargada, rebateu os embargos, alegando: (i) que os embargos de declaração não demonstram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo apenas rediscutir o mérito da sentença, (ii) que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, reconhecendo, com base nos laudos da médica assistente, relatórios fisioterapêuticos e fatos supervenientes, a inadequação da Clínica Atendo e a necessidade do tratamento indicado, (iii) que as intercorrências clínicas e a posterior evolução do quadro da paciente reforçam a correção da sentença, que não há obscuridade no dispositivo, nem julgamento extra petita, e requer o não acolhimento dos embargos, com a manutenção integral da sentença e a juntada dos documentos médicos supervenientes. Vindo-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da omissão e contradição quanto ao cumprimento da tutela pela rede credenciada Assiste razão à embargante. A sentença embargada não se ocupou de conciliar sua conclusão de que teria havido negativa injustificada de cobertura com o quanto já decidido nestes autos (id. 231069251), oportunidade em que este Juízo expressamente reconheceu que a determinação contida na decisão concessiva da tutela (id. 230656630), para autorizar, custear e providenciar a transferência da autora para hospital de transição, "seja na Clínica Florence ou estabelecimento congênere", estava sendo regularmente…

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