Processo 0013043-14.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013043-14.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SANGUINETO VILA RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238468947, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação Ordinária de Enquadramento Funcional. Citação, contestação e réplica. Anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sem qualquer impugnação. Pedido de progressão funcional por tempo de serviço e automática. Servidora da saúde estadual que se encontra devidamente enquadrada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2006. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Progressão automática prevista no parágrafo único do art. 14 da aludida lei que somente é prevista aos servidores que ficaram estagnados na carreira, o que não é o caso da parte Autora. Improcedência dos pleitos exordiais. Condenação da parte Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do C. P. Civil. MARIA DE FÁTIMA SANGUINETO VILA, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente individualizados neste feito, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 218012418. Em sua exordial, a Autora alega ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente em Saúde, admitida em 16/05/1993, contando com aproximadamente 31 anos de efetivo exercício. Afirma que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2006, faria jus à progressão vertical automática a cada 10 (dez) anos de serviço, razão pela qual deveria ter sido promovida à Classe II em maio de 2003, à Classe III em maio de 2013 e à Classe IV em maio de 2023. Sustenta que a Administração Pública se omitiu ilegalmente, mantendo-a enquadrada em classe inferior, o que lhe causou severos prejuízos financeiros. Diante disso, requereu a concessão de tutela de evidência para o imediato reenquadramento e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, apuradas em R$ 15.509,14, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo foi distribuído em 29/09/2025, por meio do sistema PJe. Houve o deferimento da gratuidade judiciária, a determinação de citação dos Requeridos para apresentação de resposta à inicial dentro do prazo legal, bem como a notificação para que os Demandados se manifestassem acerca do pleito de tutela provisória antecipada (ID 218068910). Instados a se manifestar, os Demandados pugnaram pelo indeferimento do pleito antecipatório (ID 218579427). Devidamente citados, os Demandados apresentaram contestação rechaçando integralmente as teses autorais. O Estado de Pernambuco argumentou que a servidora se encontra corretamente enquadrada, que vem progredindo regularmente desde a regulamentação da…
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