Processo 0013043-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013043-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009234-04.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) AGRAVADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) AGRAVADO : DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB - Banco de Brasília S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos n.º 0009234-04.2026.8.27.2706, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à instituição financeira a preservação de saldo mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta bancária da autora, bem como a restituição dos valores descontados que reduziram o saldo abaixo desse limite, além de fixar multa diária para hipótese de descumprimento ( evento 18, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente, a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085, a inexistência de abusividade na conduta da instituição financeira, bem como requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o recurso, constatou-se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Em razão dessa circunstância, foi proferido despacho com ordem de intimação da parte agravante para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção ( evento 5, DECDESPA1 ). Regularmente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis , sem promover o recolhimento do preparo recursal em dobro (Evento 12). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil 1 , em consonância com o art. 38, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 2 , compete ao Relator deixar de conhecer recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de vício insanável relacionado ao preparo recursal. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. A disciplina legal evidencia a natureza do preparo como requisito de admissibilidade recursal. Diante da ausência de comprovação no momento da interposição, o legislador assegurou ao recorrente uma única oportunidade de correção do vício, mediante pagamento…
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