Processo 0013043-48.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013043-48.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013043-48.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HBR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE ORIGEM: VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HBR ENGENHARIA LTDA em face da Decisão Interlocutória (ID 48290544) proferida pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Execução Fiscal nº 0043428-32.2019.8.17.2810, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes para cobrança de crédito tributário de ISS, consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-8, decorrente de lançamento fiscal referente a serviços de construção civil supostamente executados pela agravante no território municipal. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o lançamento fiscal e o julgamento da defesa administrativa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado apenas como prestadora de serviços contratada pela Globo Comunicações e Participações S.A., a quem atribui a condição de tomadora e substituta tributária responsável pela retenção e recolhimento do ISS. O Juízo de origem rejeitou a objeção, assentando, quanto à prescrição, que a apresentação de defesa administrativa suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo prescricional somente teve início após a constituição definitiva do crédito, com a ciência da decisão administrativa final. Consignou, ainda, que não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão normativa específica. Quanto à ilegitimidade passiva, o magistrado de primeiro grau destacou que a regra de retenção pelo tomador, no caso concreto, somente se aplicaria se o tomador estivesse estabelecido no Município de Jaboatão dos Guararapes, o que não ocorreria, pois a Globo Comunicações teria sede em Olinda/PE. Acrescentou, ainda, que, tratando-se de serviço de construção civil, o ISS é devido no local da execução da obra, conforme a LC nº 116/2003 e a legislação tributária municipal. Inconformada, a HBR ENGENHARIA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, reitera a tese de prescrição, afirmando que o Fisco Municipal teria permanecido inerte por aproximadamente seis anos para julgar a defesa administrativa apresentada no processo fiscal, o que, segundo entende, configuraria prescrição intercorrente administrativa. Aduz, ainda, que, desde o ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2019, já teria transcorrido período superior a cinco anos sem movimentação útil do feito executivo, circunstância que também autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante à responsabilidade tributária, afirma que não seria sujeito passivo da obrigação, por ter figurado apenas como prestadora de serviços contratada…

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