Processo 0013044-50.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013044-50.2025.5.15.0137 AUTOR: BEATRIZ FORMIGONI CARDINALI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff607b4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Vistos. Alega a reclamante que ingressou no quadro de servidores públicos municipais mediante regular concurso público (8/2011), no regime da CLT, através de certame que identificava a vaga para o cargo de Professor de Educação Infantil, com carga horária semanal de 30 horas e salário de R$ 1.546,30/mês. Afirma que a partir de 1º.01.2012, o reclamado aumentou a sua carga horária, passando a laborar 33 horas semanais, sob o argumento de edição de nova Lei Municipal nº 7.236/11. Argumenta que se tratou de alteração contratual lesiva, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. O reclamado se opõe à pretensão. Afirma que em 16.07.2008, entrou em vigor a Lei Federal 11.738/2008, que definiu, no § 4º de seu artigo 2º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Dessa forma, em 2011, apresentou o Projeto de Lei nº 334/2011, que deu origem à Lei Municipal nº 7.236/2011, no qual os(as) docentes da Rede Municipal de Ensino passaram a ter carga horária de 33 (trinta e três) horas semanais, com aumento proporcional de vencimentos (artigo 2º). Pois bem. Diante do quanto alegado pelas partes, é incontroverso que houve alteração da legislação municipal, que passou a prever carga semanal de 33 horas para professores da rede pública. Verifico que os cargos e empregos públicos de Professor de Educação Infantil, com carga horária semanal de 30 horas, também haviam sido criados por leis municipais (Leis nº 5.236/2002, 6.037/2007, 6.099/2007, 6.251/2008, 6.618/09 e 6.880/2010 – artigo 1º da Lei 7.236/2011 – fls. 101). Assim sendo, tanto o fundamento jurídico que estabeleceu a carga semanal de 30 horas para o professor da rede pública quanto o que o alterou para 33 horas consistem em normas estatutárias municipais. Desse modo, o pedido de horas extras formulado no presente caso (3 horas semanais) não tem por base o disposto na legislação federal do trabalho (artigos 58 e 59 da CLT), mas sim a legislação municipal. Em outras palavras, o eventual direito da parte autora a 3 horas extras semanais decorre de alteração da legislação municipal a partir de 1º.01.2012, não guardando relação com o previsto na legislação federal (limites de 8 horas diárias e 44 semanais). A reclamante é clara quanto ao pedido de pagamento de horas extras além da 30ª semanal, limite estabelecido em lei municipal. Nos autos do Recurso Extraordinário 1.288.440, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 1.143): “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator.” Em recente decisão proferida em sessão de 10.02.2026 (processo 0010849-92.2025.5.15.0137), a 2ª Câmara…
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