Processo 0013045-26.2023.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013045-26.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013045-26.2023.8.27.2722/TO APELANTE : WESLLEN RIBEIRO AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Wesllen Ribeiro Aguiar ( 74.1 ) contra a decisão monocrática exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ( 66.1 ). Na origem, o ora agravante ajuizou ação de cobrança de indenização securitária sustentando o direito ao recebimento de cobertura em razão de acidente ocorrido em 22 de junho de 2020, oportunidade em que sofreu fratura no braço direito após ser atingido por um coice de animal quando subia na gaiola de um caminhão estacionado para remover uma galha de madeira. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e a sentença restou mantida pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( 14.1 ) ao negar provimento ao recurso de apelação, sob a fundamentação de que a apólice pactuada pela empregadora do autor cobria exclusivamente danos veiculares, inexistindo seguro de vida ou de acidentes pessoais estipulado em favor dos funcionários para infortúnio ocorrido com veículo parado sem relação com trânsito. Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial ( 53.1 ) alegando violação aos artigos 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 422, 423, 424, 757, 765 e 789 do Código Civil, bem como ao artigo 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a atividade de carga e descarga se insere no conceito de trânsito e que a cláusula de Acidentes Pessoais de Passageiros deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. A decisão agravada inadmitiu o o recurso especial por considerar que a modificação do julgado estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação das cláusulas da apólice de seguro, atraindo os óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça ( 66.1 ). Nas razões do agravo interno ( 74.1 ), o agravante defende o afastamento dos impedimentos sumulares, sustentando que a pretensão recursal versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta observância dos deveres de informação e boa-fé contratual. Devidamente intimada, a parte agravada manteve-se inerte, conforme certidão constante nos autos ( 81.1 ). Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. Cinge a controvérsia sobre o presente Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 932, inciso III, competir ao relator — e, por extensão, ao Vice-Presidente no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos do artigo 1.030, § 1º, c/c o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil, o…
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