Processo 0013045-53.2026.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0013045-53.2026.8.17.8201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0013045-53.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VICTOR MOREIRA D OLIVEIRA DEMANDADAS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO, E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo demandante - Victor Moreira D Oliveira em face das demandadas - Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Aduz o demandante que adquiriu aparelho de ar-condicionado Samsung WindFree 12.000 BTUs durante promoção de Black Friday, pelo valor de R$ 1.899,05 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), contudo, embora a compra tenha sido regularmente aprovada e faturada, o produto não foi entregue, sendo posteriormente cancelado unilateralmente pelas demandadas sob alegação de problemas logísticos, com devolução do valor apenas cerca de 30 (trinta) dias depois. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, postulando o cumprimento da oferta ou indenização correspondente à diferença de preço atualmente praticada no mercado, além de compensação por danos morais. As demandadas apresentaram contestação arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, todas rejeitadas, sustentando, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço e regularidade do estorno realizado. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 27.05.2026 (ID. 241538854), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição amigável entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A incompetência territorial não merece acolhida, haja vista a comprovação documental do domicílio do demandante nesta Capital, sendo competente este Juízo, nos termos do Art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Também improcede a alegação de ilegitimidade passiva da plataforma Mercado Livre/Ebazar, porquanto os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme arts. 7º, Parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o simples estorno do valor pago não extingue a pretensão do consumidor ao cumprimento da oferta ou à reparação das perdas experimentadas. No mérito, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu aparelho de ar-condicionado Samsung WindFree 12.000 BTUs pelo valor promocional de R$ 1.899,05 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), durante evento de Black Friday, tendo ocorrido posterior cancelamento unilateral da compra pelas rés, sob alegação de problemas logísticos e retorno do produto ao armazém. O Art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o…

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