Processo 0013046-08.2024.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013046-08.2024.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0013046-08.2024.8.16.0030   1. Vistos. 2. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos créditos em razão de parcelamento administrativo, afronta ao princípio da menor onerosidade e a inobservância da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. No entanto, a impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a executada não demonstrou a suspensão integral da exigibilidade dos créditos objeto da presente execução fiscal, nos moldes do art. 151, VI do CTN. Embora alegue a existência de parcelamento administrativo, os documentos apresentados pela exequente indicam a permanência de débitos em aberto (seq. 122), inclusive decorrentes de parcelamentos rescindidos e diferenças apuradas em razão de pagamentos parciais, inexistindo prova de quitação integral ou de regularidade fiscal apta a justificar o levantamento da garantia constituída. Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional alcança apenas os créditos efetivamente parcelados e adimplidos, não se estendendo aos débitos não abrangidos pelo acordo ou decorrentes de seu eventual inadimplemento. Além disso, eventual pagamento parcial ou parcelamento em curso não conduz automaticamente à extinção da execução fiscal, a qual somente ocorre após a satisfação integral do débito exequendo, incluindo principal, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, incumbe ao executado demonstrar a existência de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a garantia da execução, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta excessiva onerosidade da constrição. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade na penhora realizada. A ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil possui natureza preferencial, não absoluta, sendo plenamente admissível a constrição de bem imóvel para garantia do crédito executado. No caso concreto, não há demonstração de que existam outros bens de maior liquidez aptos a assegurar integralmente a execução, tampouco de que a medida adotada seja ilegal ou desproporcional. Assim, mostra-se legítima a manutenção da penhora efetivada, sobretudo diante da existência de débitos ainda exigíveis e da necessidade de assegurar a efetividade da execução fiscal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em seq. 114. 4. Cumpra-se integralmente a decisão em seq. 102. 5. Intimações e diligências necessárias.   Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.   Rodrigo Luis Giacomin      Juiz de Direito

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