Processo 0013046-43.2025.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013046-43.2025.5.15.0097 AUTOR: JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a4ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$90.361,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 884-886 (ID. 57e7572). Foi designada a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 888-906 (ID. 646f996). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Rescisão contratual Pleiteia a reclamante a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta com as seguintes alegações: “[…] a reclamante foi obrigada a pedir demissão e tal ato foi totalmente nulo, uma vez que, pediu demissão porque trabalhava de forma muito sobrecarregada, cuidando de muitos pacientes ao mesmo tempo, de forma muito exaustiva, tendo a reclamada sido negligente com relação às condições de trabalho, o que é inadmissível. Nesse passo, é patente a nulidade do pedido de demissão, eis que, somente ocorreu por pura negligência da reclamada, a qual criou toda uma situação para que isso ocorresse”. Passo a análise. O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas descontentamento com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de…
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