Processo 0013046-45.2022.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013046-45.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013046-45.2022.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : OSVALDO OLIVEIRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MEDIDA PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM LEI. CONTINUIDADE NORMATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito, reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal e julgou parcialmente procedente o pedido para suspender descontos previdenciários e determinar a restituição de valores recolhidos a título de contribuição majorada, no período de novembro de 2020 a março de 2021, inclusive sobre décimo terceiro salário, sob o fundamento de perda de eficácia de medida provisória que elevou a alíquota de 11% para 14%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do ente estatal quanto à alegação de ilegitimidade passiva já acolhida na sentença; (ii) estabelecer se é legal a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo, promovida por medida provisória posteriormente convertida em lei, no período questionado, bem como a existência de direito à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença, inexistindo utilidade na reapreciação da matéria, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A controvérsia não se subsume ao Tema 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de servidor público civil inativo, e não de militar, afastando-se a premissa adotada na sentença. 5. A majoração da alíquota previdenciária decorre da necessidade de adequação do regime próprio à Emenda Constitucional nº 103/2019, que impôs parâmetros mínimos aos entes federativos, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A medida provisória que instituiu a majoração manteve sua eficácia no período questionado, considerando-se a suspensão do prazo legislativo durante o recesso parlamentar e a posterior conversão na Lei Estadual nº 3.736/2020, evidenciando continuidade normativa. 7. Não há lacuna normativa apta a invalidar os descontos realizados, tampouco direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, sendo legítima a alteração da alíquota, desde que observados os parâmetros constitucionais. 8. Observa-se a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, não havendo prova de sua inobservância. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 933) admite a majoração de alíquotas previdenciárias como medida legítima para preservação do equilíbrio atuarial, afastando alegações de inconstitucionalidade. 10. Inexistente ilegalidade na cobrança, afasta-se o dever de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento : “1. A…
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