Processo 0013047-57.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013047-57.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013047-57.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS (OAB GO012548) AGRAVADO : PATRICK SOARES PASSARELLI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO LEITE FILHO (OAB PA031868) AGRAVADO : CAROLINA GONCALVES MORAIS PASSARELLI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO LEITE FILHO (OAB PA031868) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NISA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida por  PATRICK SOARES PASSARELLI  E CAROLINA GONÇALVES MORAIS PASSARELLI . Na origem, os autores/agravados ajuizaram ação narrando que adquiriram veículo automotor novo da marca Chery, modelo Tiggo 5X Sport, o qual, segundo alegam, passou a apresentar defeitos no sistema de ar-condicionado, bem como ruídos provenientes do motor e do sistema de freios logo após a aquisição. Sustentaram a existência de vício do produto e o descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento do defeito, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleitearam a restituição dos valores pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a incidência dos demais consectários legais. Após regular trâmite processual, sobreveio a decisão saneadora agravada, proferida com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, por meio da qual o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, determinou a produção de prova pericial, nomeou perito judicial e deferiu a produção do depoimento pessoal dos autores, postergando sua realização para momento posterior à juntada do laudo pericial. Inconformada, a agravante insurge-se especificamente, contra o deferimento da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores, bem como contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa de uma das demandantes, sustentando a necessidade de imediata reforma da decisão agravada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol legal e nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1º  ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Embora o Superior…

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