Processo 0013048-36.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013048-36.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013048-36.2026.8.16.0182   Processo:   0013048-36.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$19.000,00 Polo Ativo(s):   MATHEUS HENRY MODESTO DE OLIVEIRA ALMEIDA PIXZY MARKETPLACE LTDA representado(a) por BRUNO LEMES DA SILVA Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 1. Em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, esclarece-se que trata a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PIXZY MARKETPLACE LTDA em face de META PLATFORMS, INC. (INSTAGRAM). Narra a empresa autora, em síntese, que atua como gateway de pagamentos e utiliza sua conta no Instagram como principal ferramenta de captação de clientes e desenvolvimento comercial. Alega que, em 14 de março de 2026, sua conta oficial foi desativada repentinamente sob a alegação genérica de violação das políticas da plataforma, sem qualquer especificação da infração ou oportunidade de defesa. Afirma que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio de diversos chamados, sem sucesso. Sustenta que o bloqueio sistêmico impede a continuidade de suas atividades, causando prejuízos financeiros e abalo à sua imagem. Requer, liminarmente, a reativação imediata da conta ou a liberação para criação de novo perfil, sob pena de multa diária. Passo à análise. Decido. 2. Da tutela antecipada: O artigo 303 do Código de Processo Civil preleciona: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”. Ou seja, a tutela de urgência grifada no supra consignado dispositivo processual constitui-se em provimento tendente a antecipar, de forma imediata e em caráter precário, o direito afirmado pela parte autora. Ainda, a antecipação dos efeitos da tutela demanda a comprovação da presença dos requisitos estampados no artigo 300 do diploma processual civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.  Compulsando os autos, vislumbra-se que a probabilidade do direito resta demonstrada.  Isso porque evidencia-se pela documentação anexa à exordial a titularidade da conta e a suspensão da mesma. Ainda, não se pode olvidar que a desativação parece ter ocorrido de forma unilateral e sem a indicação precisa de qual diretriz teria sido violada, o que fere o dever de informação e a transparência nas relações de consumo, dificultando o exercício do contraditório pela parte usuária. Ademais, ressalta-se, como a relação entre as partes é de consumo(Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90), milita em favor do demandante a presunção de verossimilhança de suas alegações, sobretudo se em consonância com o conjunto probatório, ainda que em sede de cognição sumária.  Por outro lado, o mesmo raciocínio se aplica ao perigo de dano, porquanto  a parte…

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