Processo 0013049-40.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013049-40.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0013049-40.2026.8.16.0014   Processo:   0013049-40.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.086,00 Polo Ativo(s):   GUILHERME ROCHA DOS SANTOS Polo Passivo(s):   99 TECNOLOGIA LTDA 1. RELATÓRIO  Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GUILHERME ROCHA DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual alega a parte autora que, no dia 16/02/2026, enquanto desfrutava de férias na cidade do Rio de Janeiro/RJ, contratou os serviços de transporte por aplicativo da ré com destino ao Bondinho do Pão de Açúcar, efetuando o pagamento do valor de R$ 86,00. Relata que o motorista parceiro interrompeu a viagem prematuramente sob a falsa alegação de que a via de acesso ao ponto turístico estava interditada, forçando o desembarque do passageiro a cerca de 1,3 km de distância do destino final. Sustenta que foi obrigado a concluir o trajeto a pé e que o suporte técnico da ré prestou atendimento inócuo.   Diante disso, pugna pela condenação da ré à restituição do valor pago pela corrida e ao pagamento de indenização por danos morais.  A parte ré apresentou contestação (seq. 17.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia e que o ato danoso foi de responsabilidade exclusiva do motorista parceiro, autônomo. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil da empresa por atos de terceiros, impugnou a existência de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos.  O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).    2. FUNDAMENTAÇÃO  Ilegitimidade passiva  A preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.  A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações iniciais, de modo que sendo possível inferir, ainda que no plano abstrato, a possibilidade de o demandado ser responsável pela violação do direito invocado, configura-se sua legitimidade.  A propósito, nesse sentido:  “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).  No caso dos autos, a contratação do serviço de transporte foi realizada por meio da plataforma da requerida, a qual é responsável pela intermediação e execução do serviço perante os consumidores, configurando a pertinência subjetiva da parte ré para compor o polo passivo da demanda, conforme a teoria da asserção.   Eventual ausência de responsabilidade diz respeito ao mérito e será com ele analisado. …

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