Processo 0013049-48.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0013049-48.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Penhora on-line nas contas bancárias do executado autorizada no evento 104. Relatório da ordem de bloqueio no evento 123. Impugnação pelo executado no evento 126. Manifestação do exequente no evento 133. É o relato necessário. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...). A partir dos documentos apresentados no evento 126, o executado demonstrou a origem das quantias bloqueadas é de saldo de FGTS diárias decorrentes de horas extras realizadas no exercício de suas atividades como frentista (Banco Bradesco - R$ 350, 24; NUBANC; R$ 10,13). As verbas acima, por suas naturezas, enquadram-se perfeitamente no conceito de verba alimentar, sendo destinado a garantir a subsistência do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1 é pacífica no sentido de proteger tais verbas, ainda que depositadas em conta corrente, a fim de preservar a dignidade do devedor. O STJ tem reiteradamente decidido que a regra da impenhorabilidade visa garantir o mínimo existencial, sendo relativizada apenas em situações excepcionalíssimas, o que não se vislumbra no presente caso Ademais, o simples fato de as quantias serem depositadas em contas correntes não desnatura seu caráter alimentar, sendo necessária a preservação de um patamar mínimo para a subsistência digna do executado. Nesse sentido, é também o entendimento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a executada/agravada aufere renda inferior a dois salários-mínimos, e por considerar que tal constrição comprometeria a subsistência digna da devedora.2. O agravante defende que a penhora de até 30% dos proventos da devedora não comprometeria sua subsistência, sendo medida adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da agravada à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como da jurisprudência que admite sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos.5. No caso dos autos, o demonstrativo de extrato previdenciário (evento 102, INFBEN5), demonstra que a executada/agravada recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.889,83 (um mil oitocentos…
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