Processo 0013050-03.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013050-03.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0013050-03.2025.5.03.0069 AUTOR: DEBORA ROBERTA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3515f0 proferida nos autos. I. RELATÓRIO DÉBORA ROBERTA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 181.420,87. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA A reclamada arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que a reclamante ajuizou ação anterior (processo nº 0012859-55.2025.5.03.0069) com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Analiso. A litispendência ocorre quando se reproduz ação que está em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso em exame, o referido processo foi arquivado definitivamente sem resolução do mérito. Inexistindo ação em curso, não se configura o pressuposto processual negativo. Rejeito a preliminar.   ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. Sobre o tema, o Sr. Wagner, ouvido como informante, relatou que a reclamante o auxiliava nas atividades mecânica, “segurar, carregar” uma chapa. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função da reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função, reflexos e correlatos.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ISONOMIA / DESVIO DE FUNÇÃO Sobre o tema, o Sr. Wagner, ouvido como informante, declarou que a reclamante foi transferida para a ferramentaria, deixando de ser soldadora, e que exercia as mesmas funções que Jonas Santana, mas que ele era “tipo um orientador”. Apesar de afirmar, genericamente, que a reclamante realizava as mesmas atividades do Sr. Jonas, o informante declarou espontaneamente que o paradigma era como um orientador, o que denota que a autora ainda estava sendo treinada (pelo próprio modelo) para o exercício da função, e que o modelo tinha maior experiência e capacidade técnica que a autora. Ausente prova da igualdade de funções, indefiro o pedido. Quanto ao alegado desvio, no caso dos autos, não há prova de que a reclamada seja organizada por quadro de carreira, prova que incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT). Indefiro o pedido de diferenças…

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